PGBL ou VGBL
Escolher entre PGBL e VGBL é uma dúvida comum para quem deseja formar uma reserva para o futuro e, ao mesmo tempo, entender os efeitos dessa escolha no Imposto de Renda.
Embora os dois produtos estejam relacionados à previdência complementar, existem diferenças importantes principalmente na dedução das contribuições, na forma de tributação no momento do resgate ou recebimento e na escolha entre os regimes progressivo e regressivo.
O que é o PGBL?
O PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre é uma modalidade de previdência complementar.
A previdência complementar tem justamente a finalidade de complementar os benefícios proporcionados pela Previdência Social, permitindo ao participante acumular recursos para obter uma renda adicional no futuro.
No caso do PGBL, as contribuições podem ser utilizadas como dedução na declaração do Imposto de Renda, observadas as condições previstas na legislação.
A dedução está limitada a 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, conforme as regras da legislação do Imposto de Renda.
Existe ainda uma condição importante: para a dedução das contribuições ao PGBL, em regra, o contribuinte deve também contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), observadas as condições legais. Há regras específicas para quem já recebe aposentadoria ou pensão.
Exemplo
Imagine uma pessoa que tenha R$ 20.000,00 de rendimentos tributáveis por mês.
Se, ao longo do ano, seus rendimentos tributáveis totalizarem R$ 240.000,00, o limite de 12% corresponderá a:
R$ 240.000,00 × 12% = R$ 28.800,00
Assim, observadas as demais condições legais, até R$ 28.800,00 de contribuições ao PGBL poderão ser consideradas para a dedução.
É importante observar que o limite legal é calculado sobre os rendimentos utilizados na determinação da base de cálculo do imposto, e não simplesmente sobre qualquer rendimento recebido pelo contribuinte.
E como funciona a tributação do PGBL?
Aqui está uma das principais diferenças.
No momento do resgate ou do recebimento do benefício, no PGBL, o Imposto de Renda incide sobre o valor total recebido, ou seja, sobre as contribuições e os rendimentos acumulados.
Por exemplo:
Total das contribuições: R$ 100.000,00
Rendimentos acumulados: R$ 30.000,00
Total recebido: R$ 130.000,00
No PGBL, a tributação será calculada sobre os R$ 130.000,00, conforme o regime tributário escolhido.
Essa característica está relacionada ao fato de que as contribuições puderam, dentro dos limites legais, ser utilizadas como dedução na declaração do Imposto de Renda.
E o VGBL?
O VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre possui tratamento diferente.
As contribuições para o VGBL não são dedutíveis no Imposto de Renda.
Por outro lado, no momento do resgate ou recebimento, o Imposto de Renda incide somente sobre a parcela correspondente aos rendimentos, e não sobre o valor total aplicado.
Exemplo
Imagine:
Total aplicado no VGBL: R$ 100.000,00
Valor acumulado no momento do resgate: R$ 130.000,00
Rendimentos: R$ 30.000,00
Nesse caso, a tributação incidirá sobre os R$ 30.000,00 de rendimento, e não sobre os R$ 130.000,00.
PGBL ou VGBL: qual é a principal diferença?
De forma simplificada:
| Característica | PGBL | VGBL |
|---|---|---|
| Dedução das contribuições no IR | Sim, dentro das regras e do limite de 12% | Não |
| Limite de dedução | Até 12% dos rendimentos considerados na base de cálculo | Não se aplica |
| Tributação no recebimento/resgate | Sobre o valor total | Sobre os rendimentos |
| Finalidade | Previdência complementar | Seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência |
O PGBL, portanto, pode ter uma vantagem tributária durante a fase de contribuição, mas a tributação futura ocorre sobre o valor total recebido.
No VGBL, não existe a dedução das contribuições, mas a tributação no resgate ou recebimento fica restrita aos rendimentos.
E a escolha entre tributação progressiva e regressiva?
Outra decisão importante é o regime de tributação.
Existem duas possibilidades:
Regime progressivo
Regime regressivo
A legislação permite que o participante faça essa opção no momento da obtenção do benefício ou da solicitação do primeiro resgate, conforme as regras introduzidas pela Lei nº 14.803/2024. Portanto, não é correto afirmar atualmente que essa escolha necessariamente precisa ser feita no momento da contratação do plano.
Tributação progressiva
Na tributação progressiva, o rendimento recebido segue as regras da tabela progressiva do Imposto de Renda.
Esse modelo possui alíquotas que podem chegar a 27,5%, dependendo da base de cálculo e da situação tributária do contribuinte.
No momento do recebimento, pode haver retenção de imposto na fonte, sendo posteriormente considerada a situação do contribuinte na declaração de ajuste anual, conforme as regras aplicáveis.
Tributação regressiva
Na tributação regressiva, a alíquota diminui conforme aumenta o prazo de acumulação de cada contribuição.
A tabela é:
| Prazo de acumulação de cada contribuição | Alíquota |
|---|---|
| Até 2 anos | 35% |
| Acima de 2 até 4 anos | 30% |
| Acima de 4 até 6 anos | 25% |
| Acima de 6 até 8 anos | 20% |
| Acima de 8 até 10 anos | 15% |
| Acima de 10 anos | 10% |
Atenção: não significa que o contrato inteiro tenha seu prazo reiniciado a cada novo depósito.
Cada contribuição possui seu próprio prazo de acumulação.
Assim, se uma pessoa fizer vários aportes ao longo dos anos, cada aporte terá um período próprio para determinar a alíquota aplicável no momento do resgate, observadas as regras legais.
A Lei nº 11.053/2004 estabelece as regras do regime regressivo e considera o prazo de acumulação para determinar a tributação.
E o servidor público?
O servidor público merece atenção especial porque existem situações relacionadas à previdência complementar do servidor público.
Nos planos de previdência complementar dos servidores públicos, a legislação estabelece tratamento específico para as contribuições efetuadas pelo servidor e para a contribuição do ente patrocinador.
Na declaração do Imposto de Renda, as contribuições às entidades de previdência complementar do servidor público possuem regras próprias. As contribuições efetuadas pelo servidor até o limite da contribuição do patrocinador possuem tratamento específico, enquanto eventual parcela que exceda a contribuição do patrocinador fica sujeita às regras do limite global de 12%, juntamente com outras contribuições de previdência complementar, conforme as condições legais.
É importante não confundir essa situação com uma "isenção de Imposto de Renda sobre o salário do servidor".
A contribuição realizada pelo ente público como patrocinador possui tratamento próprio dentro do regime de previdência complementar e não significa que uma parcela do salário do servidor seja simplesmente isenta de IRPF.
A isenção a partir dos 65
Outro ponto importante é a regra da parcela isenta para quem tem 65 anos ou mais.
Ela pode alcançar rendimentos provenientes de:
aposentadoria pelo RGPS;
aposentadoria pelo RPPS;
pensão;
reserva remunerada;
reforma, no caso dos militares;
observadas as condições estabelecidas pela legislação.
A Receita Federal esclarece que a parcela isenta alcança aposentadoria, pensão, reserva remunerada e reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além das hipóteses envolvendo entidades de previdência complementar previstas na legislação.
Qual é o valor da parcela isenta em 2026?
Para o ano-calendário de 2026, a parcela mensal decorrente da idade de 65 anos é de R$ 1.903,98.
Esse valor é aplicado a partir do mês em que a pessoa completa 65 anos.
Por exemplo, uma pessoa com 67 anos que recebe R$ 4.000,00 mensais de aposentadoria poderá ter, em princípio, R$ 1.903,98 tratados como parcela isenta pela regra dos 65 anos, ficando o valor excedente sujeito às regras de tributação aplicáveis.
Além disso, a própria tabela mensal do IR possui sua faixa de isenção, que continua sendo considerada conforme as regras vigentes.
A Receita Federal também esclarece que, quando a pessoa recebe aposentadoria ou pensão de mais de uma fonte, o limite de R$ 1.903,98 não é multiplicado pelo número de fontes pagadoras. O limite mensal deve ser considerado sobre a soma dos rendimentos abrangidos pela regra.
Importante: outros rendimentos recebidos pela pessoa com 65 anos ou mais, como salários, aluguéis e outros rendimentos tributáveis, não recebem automaticamente essa parcela de isenção. A regra é específica para os rendimentos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada e reforma abrangidos pela legislação.
Como aproveitar corretamente o limite de 12% do PGBL?
Uma estratégia de planejamento tributário que precisa ser analisada individualmente é acompanhar, durante o ano, quanto já foi destinado ao PGBL.
Imagine novamente um contribuinte com R$ 240.000,00 de rendimentos considerados para o limite anual.
O limite de 12% seria:
R$ 240.000,00 × 12% = R$ 28.800,00
Se o contribuinte já realizou R$ 28.800,00 em contribuições que se enquadram na dedução, ele atingiu o limite correspondente àquele cálculo.
Contribuições adicionais ao PGBL não aumentariam a dedução além do limite legal.
Por isso, depois de atingir o limite de dedução do PGBL, o contribuinte pode avaliar outras alternativas de investimento, inclusive o VGBL, lembrando que o VGBL não proporciona a dedução de 12%, mas também possui tributação apenas sobre os rendimentos no momento do recebimento ou resgate.
Essa análise deve considerar o objetivo financeiro, prazo, custos do plano, regime tributário escolhido e demais características do investimento.
Exemplo de IRPF 2026 com várias deduções
Para compreender o impacto das deduções, podemos considerar um exemplo de contribuinte com:
Rendimentos tributáveis: R$ 20.000,00
Pensão alimentícia dedutível: R$ 2.000,00
Dois dependentes: R$ 379,18
Contribuição ao INSS: R$ 988,12
Contribuição ao PGBL: R$ 2.400,00
A base de cálculo seria:
R$ 20.000,00
− R$ 2.000,00
− R$ 379,18
− R$ 988,12
− R$ 2.400,00
= R$ 14.232,70
Essa base seria então submetida à tabela progressiva mensal do IRPF de 2026.
Como a base é superior à última faixa da tabela, aplica-se a alíquota de 27,5%, utilizando a parcela a deduzir correspondente:
R$ 14.232,70 × 27,5% − R$ 908,73
IR calculado ≈ R$ 3.005,76
Nesse exemplo, a contribuição ao PGBL reduziu a base de cálculo do imposto, desde que respeitadas todas as condições legais para sua dedução.
A tabela de 2026 e os valores das deduções devem sempre ser conferidos de acordo com o ano-calendário correspondente e a legislação vigente.
Conclusão
PGBL e VGBL fazem parte do universo da previdência complementar, mas possuem tratamentos tributários diferentes.
O PGBL permite, observadas as condições legais, deduzir as contribuições até o limite de 12% dos rendimentos considerados para a base de cálculo do imposto. Em contrapartida, no momento do recebimento ou resgate, o imposto incide sobre o valor total recebido.
O VGBL não permite a dedução das contribuições, mas, no recebimento ou resgate, o imposto incide somente sobre os rendimentos.
Também é importante compreender corretamente a diferença entre os regimes progressivo e regressivo. No regressivo, a alíquota depende do prazo de acumulação de cada contribuição, podendo chegar a 10% para recursos com mais de dez anos de acumulação.
Por fim, a parcela isenta para pessoas com 65 anos ou mais não é uma regra exclusiva para servidores públicos. Ela alcança, dentro das condições legais, rendimentos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada e reforma provenientes dos regimes previdenciários abrangidos pela legislação, inclusive RGPS e RPPS.
Principais fundamentos legais
Lei nº 9.532/1997 – regras para dedução das contribuições à previdência complementar, incluindo o limite de 12%.
Lei nº 11.053/2004 – regras de tributação dos planos de previdência complementar, inclusive o regime regressivo.
Lei nº 14.803/2024 – alterou o momento da opção entre os regimes progressivo e regressivo.
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XV – parcela de isenção relacionada a aposentadoria, pensão, reserva remunerada e reforma para pessoas com 65 anos ou mais.
Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 – regulamenta diversos aspectos da tributação da pessoa física, inclusive a parcela isenta dos 65 anos.
Constituição Federal, art. 40 – regras relacionadas ao RPPS e à previdência complementar dos servidores públicos.
As regras de dedução e tributação devem sempre ser analisadas de acordo com o caso concreto e com a legislação vigente no respectivo ano-calendário.
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