O Carnê-Leão é uma obrigação mensal do contribuinte pessoa física que recebe determinados rendimentos sem retenção do Imposto de Renda na fonte, especialmente rendimentos recebidos de outras pessoas físicas e rendimentos recebidos do exterior.
Para o profissional autônomo, o Carnê-Leão permite registrar os rendimentos recebidos, informar as deduções permitidas, escriturar o Livro Caixa, calcular o imposto devido e emitir o DARF para pagamento.
O imposto recolhido mensalmente não encerra a tributação. Na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos são novamente considerados e o imposto pago no Carnê-Leão é aproveitado como antecipação do imposto devido.
Quem está obrigado ao Carnê-Leão?
Está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório o residente no Brasil que receba, entre outros:
rendimentos de trabalho não assalariado pagos por pessoa física;
outros rendimentos recebidos de pessoa física que não tenham sido tributados na fonte;
rendimentos recebidos do exterior.
A regra geral está no art. 8º da Lei nº 7.713/1988 e é regulamentada pelo Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018.
Exemplo
Um profissional autônomo presta um serviço para uma pessoa física e recebe:
R$ 3.000,00 em setembro de 2026.
Esse recebimento deverá ser informado no Carnê-Leão de setembro.
Se houver imposto a pagar, o recolhimento deverá ser realizado até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento.
Pessoa Física x Pessoa Jurídica
Essa é uma das principais diferenças que o profissional autônomo precisa conhecer.
Recebimento de Pessoa Física
Quando o profissional recebe de pessoa física, o rendimento sujeito ao Carnê-Leão deve ser informado mensalmente e o próprio contribuinte calcula e recolhe o imposto devido.
Recebimento de Pessoa Jurídica
No recebimento de pessoa jurídica, não há Carnê-Leão para esse rendimento.
Nesse caso, deve ser verificado o tratamento tributário aplicável, inclusive eventual Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.
Portanto, se um profissional recebe de pessoas físicas e jurídicas no mesmo mês, deve manter os recebimentos corretamente identificados.
Informe cada CPF no Carnê-Leão
O contribuinte deve manter o controle dos recebimentos e, quando exigido pelo sistema, informar o CPF do titular do pagamento e, conforme o caso, o CPF do beneficiário do serviço.
O sistema permite consultar os rendimentos por CPF ou CNPJ e registrar individualmente os recebimentos.
Exemplo
Imagine um psicólogo que, durante setembro, recebeu:
| Pagador | CPF | Valor |
|---|
| Cliente A | CPF informado | R$ 500,00 |
| Cliente B | CPF informado | R$ 700,00 |
| Cliente C | CPF informado | R$ 600,00 |
| Cliente D | CPF informado | R$ 800,00 |
Total recebido de pessoas físicas:
R$ 2.600,00
Cada recebimento deve ser registrado de acordo com as informações exigidas pelo Carnê-Leão.
Para determinadas profissões da área da saúde, existe ainda o Receita Saúde, cujo recibo eletrônico é integrado ao Carnê-Leão Web.
Carnê-Leão é uma antecipação do IRPF
O imposto pago pelo Carnê-Leão durante o ano não é, em regra, uma tributação definitiva.
Ele funciona como antecipação do Imposto de Renda que será apurado na Declaração de Ajuste Anual.
Assim:
Durante o ano → Carnê-Leão → pagamento mensal
No ano seguinte → Declaração de Ajuste Anual → apuração definitiva
O imposto pago no Carnê-Leão é considerado na declaração anual.
Isso é diferente de situações de tributação exclusiva ou definitiva na fonte, nas quais o imposto possui tratamento tributário próprio e não funciona simplesmente como antecipação.
O que acontece se o Carnê-Leão não for pago?
O Carnê-Leão deve ser recolhido mensalmente quando houver imposto devido.
A Receita Federal informa expressamente que o não pagamento do Carnê-Leão sujeita o contribuinte à multa de ofício de 50% do imposto devido.
Além disso, quando o pagamento ocorre em atraso, o DARF fica sujeito aos encargos correspondentes ao atraso, incluindo multa e juros. A Receita informa que, no pagamento em atraso, a multa é calculada à razão de 0,33% ao dia, limitada a 20%, além dos juros pela Selic e 1% no mês do pagamento.
Portanto, são situações diferentes:
Não recolher o Carnê-Leão devido: pode resultar na multa de ofício de 50%.
Recolher o DARF depois do vencimento: há os encargos próprios do pagamento em atraso.
Carnê-Leão Web
Desde 2021, o Carnê-Leão é preenchido em ambiente WEB.
A ferramenta pode ser acessada pelos serviços digitais da Receita Federal, mediante autenticação do contribuinte, inclusive por meio da conta gov.br, conforme os requisitos de acesso.
O sistema permite:
cadastrar as informações do contribuinte;
informar a atividade profissional;
registrar os rendimentos;
informar os pagadores;
escriturar o Livro Caixa;
informar deduções;
calcular o imposto;
gerar o DARF;
manter os dados para utilização na Declaração de Ajuste Anual.
Os dados do Carnê-Leão ficam armazenados e podem ser importados para a declaração.
Atenção à senha de acesso
O acesso ao Carnê-Leão Web utiliza a autenticação dos serviços digitais da Receita Federal.
O contribuinte deve manter em segurança sua senha da conta gov.br e jamais compartilhá-la.
A Receita Federal não tem acesso à senha pessoal do contribuinte.
Por isso, o contribuinte deve ter cuidado para não perder suas credenciais de acesso.
O DARF do Carnê-Leão
Depois de informar os rendimentos e as deduções, o sistema calcula o imposto devido e permite a emissão do DARF.
O código de receita do Carnê-Leão é:
0190 – Carnê-Leão
O vencimento ocorre no último dia útil do mês seguinte ao recebimento.
O DARF apresenta, entre outras informações:
CPF;
período de apuração;
código da receita;
vencimento;
valor principal;
multa, quando houver;
juros, quando houver.
Se o imposto mensal for inferior a R$ 10,00, o DARF não é gerado naquele momento e o valor é acumulado para o mês seguinte.
Livro Caixa no Carnê-Leão
Para o trabalhador autônomo, o Livro Caixa é uma das principais ferramentas do Carnê-Leão.
Nele são registradas as receitas e despesas relacionadas à prestação dos serviços.
A Receita Federal permite a dedução das despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
O fundamento legal está, entre outros dispositivos, no art. 68 do Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018.
Quais despesas podem ser deduzidas?
A Receita Federal apresenta como exemplos de despesas de custeio:
aluguel de sala comercial utilizada na atividade;
água;
energia elétrica;
telefone;
material de expediente;
material de consumo;
remuneração de empregados;
encargos trabalhistas;
encargos previdenciários;
contratação de terceiros, quando relacionada à atividade;
propaganda relacionada à atividade profissional;
determinadas despesas com congressos e seminários, quando necessárias à atividade e devidamente comprovadas.
O ponto principal é:
A despesa precisa estar relacionada à atividade profissional e ser necessária para a percepção da receita e manutenção da fonte produtora.
Não basta possuir uma nota fiscal ou recibo. A despesa precisa efetivamente atender aos requisitos legais.
Despesas que não podem ser lançadas no Livro Caixa
Não são dedutíveis, como regra, despesas pessoais do contribuinte.
Também existem restrições específicas para despesas de transporte e locomoção.
A Receita Federal informa que não são dedutíveis no Livro Caixa despesas com:
transporte;
locomoção;
combustível;
estacionamento;
manutenção de veículo;
seguro;
IPVA.
Há exceção para determinadas despesas de representante comercial autônomo, quando suportadas por ele e atendidos os requisitos legais.
Também não devem ser utilizados simples tíquetes de caixa ou documentos sem identificação para comprovar despesas do Livro Caixa.
O limite das despesas do Livro Caixa
As despesas do Livro Caixa possuem limite.
A dedução mensal fica limitada ao valor dos rendimentos recebidos no mês decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
Quando houver excesso de despesas em determinado mês, esse excesso pode ser utilizado nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário.
O excesso existente em dezembro não pode ser transferido para o ano seguinte.
Transporte de cargas: somente 10% é tributável
A legislação possui uma regra específica para determinadas atividades de transporte.
No transporte de cargas, o Imposto de Renda incide sobre 10% do rendimento bruto.
Exemplo
Receita bruta de transporte:
R$ 20.000,00
Percentual tributável:
10%
Cálculo:
R$ 20.000,00 × 10% = R$ 2.000,00
Portanto, para efeito do cálculo do rendimento tributável dessa atividade:
R$ 2.000,00
A regra está no art. 9º, I, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.794/2013.
Como o próprio sistema considera essa forma específica de determinação do rendimento tributável, o Livro Caixa não é utilizado para os rendimentos de transporte.
Transporte de passageiros: 60% é tributável
No transporte de passageiros, o percentual tributável é de 60% do rendimento bruto.
Exemplo
Receita bruta:
R$ 20.000,00
Cálculo:
R$ 20.000,00 × 60% = R$ 12.000,00
Assim, o rendimento tributável será:
R$ 12.000,00
A regra está no art. 9º, II, da Lei nº 7.713/1988.
Também nesse caso não se utiliza o Livro Caixa para reduzir esse percentual mediante lançamento de despesas de transporte.
As deduções permitidas no cálculo mensal
No Carnê-Leão, a Receita Federal admite, desde que atendidos os requisitos legais e não tenham sido utilizadas para deduzir rendimentos sujeitos à retenção na fonte:
Previdência oficial – INSS/RGPS ou outra previdência oficial aplicável;
Dependentes;
Pensão alimentícia, quando decorrente de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública nas hipóteses legais;
Livro Caixa, para as atividades que permitem sua utilização.
E o PGBL?
Aqui existe uma diferença importante.
O PGBL não é uma das quatro deduções mensais do Carnê-Leão.
As contribuições à previdência complementar, observadas as condições legais, podem ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual, limitadas a 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto.
Portanto, não devemos simplesmente retirar mensalmente 12% do rendimento do Carnê-Leão como se fosse uma dedução mensal do Livro Caixa. Essa distinção é importante para evitar um cálculo incorreto.
Tabela progressiva do IRPF 2026
A tabela mensal oficial do IRPF de 2026 está vigente desde janeiro de 2026.
Portanto, não é correto dizer que a tabela de 2026 começou em maio.
A tabela que entrou em vigor em maio foi a do ano-calendário 2025. Para 2026, a Receita Federal estabeleceu a tabela abaixo desde janeiro.
| Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|
| Até R$ 2.428,80 | 0% | R$ 0,00 |
| R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 394,16 |
| R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
A dedução mensal por dependente em 2026 é de R$ 189,59.
Redução do IRPF em 2026
Além da tabela progressiva, a Lei nº 15.270/2025 criou uma redução mensal do imposto para determinadas faixas de rendimentos.
Em 2026:
até R$ 5.000,00 de rendimentos tributáveis mensais, a redução pode zerar o imposto;
de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00, existe uma redução decrescente;
acima de R$ 7.350,00, não há essa redução.
Exemplo completo do cálculo do Carnê-Leão em 2026
Agora vamos fazer um exemplo utilizando as quatro principais deduções mensais do Carnê-Leão:
Pensão alimentícia;
Dependentes;
INSS;
Livro Caixa.
Para demonstrar também a questão do PGBL, faremos uma observação separada ao final.
Situação hipotética
Um profissional autônomo recebeu, em determinado mês:
Rendimento bruto: R$ 20.000,00
E possui:
Pensão alimentícia dedutível: R$ 2.000,00
2 dependentes: R$ 379,18
INSS: R$ 1.695,11
Despesas de Livro Caixa: R$ 1.000,00
Neste exemplo, o profissional é considerado contribuinte individual do RGPS pela alíquota de 20%, limitado ao teto previdenciário. Para 2026, o teto do salário de contribuição é R$ 8.475,55 e 20% corresponde a R$ 1.695,11.
Primeiro passo: calcular a base
Rendimento:
R$ 20.000,00
(-) Pensão alimentícia:
R$ 2.000,00
(-) Dependentes:
R$ 379,18
(-) INSS:
R$ 1.695,11
(-) Livro Caixa:
R$ 1.000,00
Então:
R$ 20.000,00 − R$ 2.000,00 − R$ 379,18 − R$ 1.695,11 − R$ 1.000,00
Base de cálculo:
R$ 14.925,71
Cálculo por faixa
Agora podemos visualizar como a tabela progressiva funciona.
1ª faixa – 0%
Até:
R$ 2.428,80
Cálculo:
R$ 2.428,80 × 0% = R$ 0,00
2ª faixa – 7,5%
A faixa vai de R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65.
Parcela dentro da faixa:
R$ 2.826,65 − R$ 2.428,80 = R$ 397,85
Imposto:
R$ 397,85 × 7,5% = R$ 29,84
3ª faixa – 15%
A faixa vai de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05.
Parcela dentro da faixa:
R$ 3.751,05 − R$ 2.826,65 = R$ 924,40
Imposto:
R$ 924,40 × 15% = R$ 138,66
4ª faixa – 22,5%
A faixa vai de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68.
Parcela dentro da faixa:
R$ 4.664,68 − R$ 3.751,05 = R$ 913,63
Imposto:
R$ 913,63 × 22,5% = R$ 205,57
5ª faixa – 27,5%
A base do contribuinte é R$ 14.925,71.
Portanto, a parcela acima de R$ 4.664,68 é:
R$ 14.925,71 − R$ 4.664,68 = R$ 10.261,03
Imposto:
R$ 10.261,03 × 27,5% = R$ 2.821,78
Visualização do cálculo
| Faixa | Parcela tributável | Alíquota | Imposto |
|---|
| 1ª | R$ 2.428,80 | 0% | R$ 0,00 |
| 2ª | R$ 397,85 | 7,5% | R$ 29,84 |
| 3ª | R$ 924,40 | 15% | R$ 138,66 |
| 4ª | R$ 913,63 | 22,5% | R$ 205,57 |
| 5ª | R$ 10.261,03 | 27,5% | R$ 2.821,78 |
A soma das parcelas, utilizando os limites exibidos na tabela, resulta em aproximadamente:
R$ 3.195,85
Na aplicação prática da tabela oficial, entretanto, a Receita utiliza a fórmula da faixa correspondente:
Base de cálculo × alíquota − parcela a deduzir
Assim:
R$ 14.925,71 × 27,5% − R$ 908,73
R$ 4.104,57 − R$ 908,73
IRPF = R$ 3.195,84
A pequena diferença de centavos decorre do arredondamento dos limites exibidos na tabela. Para o cálculo efetivo do imposto, deve-se utilizar a fórmula oficial da tabela e os valores disponibilizados pela Receita Federal.
Como a renda tributável do exemplo é superior a R$ 7.350,00, não se aplica a redução mensal da Lei nº 15.270/2025.
E onde entra o PGBL nesse planejamento?
O PGBL não deve ser colocado entre as quatro deduções mensais do Carnê-Leão.
A contribuição ao PGBL possui tratamento próprio na Declaração de Ajuste Anual.
A legislação permite, observadas as condições legais, a dedução das contribuições à previdência complementar até o limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto.
A regra está no art. 11 da Lei nº 9.532/1997.
Portanto, imagine que esse profissional tenha durante todo o ano rendimentos que permitam uma contribuição dedutível ao PGBL de R$ 2.400,00 por mês.
Ao final de 12 meses:
R$ 2.400,00 × 12 = R$ 28.800,00
Se o rendimento anual considerado para o limite for R$ 240.000,00:
R$ 240.000,00 × 12% = R$ 28.800,00
Nesse exemplo, o contribuinte teria atingido o limite anual de 12%, desde que também cumpra as demais condições legais para a dedução.
O PGBL, portanto, pode reduzir a base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual, mas não deve ser simplesmente lançado como uma quinta dedução mensal do Carnê-Leão.
Pessoa com 65 anos ou mais
Existe ainda uma regra específica para aposentados, pensionistas e determinadas outras rendas previdenciárias.
A partir do mês em que a pessoa completa 65 anos, existe uma parcela mensal isenta sobre os rendimentos abrangidos pela legislação.
Para 2026, o valor mensal é:
R$ 1.903,98
Essa regra não é uma dedução geral aplicável a qualquer rendimento.
Ela se refere aos rendimentos previdenciários abrangidos pela legislação, como aposentadoria e pensão, observadas as condições legais.
Portanto, uma pessoa com 65 anos que continua trabalhando como autônoma não pode simplesmente retirar R$ 1.903,98 do rendimento do Carnê-Leão por ter completado 65 anos.
A regra de isenção deve ser aplicada aos rendimentos previdenciários aos quais a legislação concede esse tratamento. A Receita Federal informa o valor de R$ 1.903,98 para 2026.
O que acontece na Declaração de Ajuste Anual?
Durante o ano, o contribuinte:
registra os rendimentos recebidos;
informa os pagadores e respectivos CPFs quando aplicável;
registra as despesas permitidas no Livro Caixa;
informa previdência oficial;
informa dependentes;
informa pensão alimentícia quando dedutível;
calcula o Carnê-Leão;
gera o DARF;
efetua o pagamento.
Na Declaração de Ajuste Anual, as informações do Carnê-Leão podem ser recuperadas/importadas, e o imposto pago durante o ano é considerado na apuração anual.
Conclusão
O Carnê-Leão é uma importante ferramenta de controle e recolhimento mensal do Imposto de Renda para quem recebe rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório.
Para o profissional autônomo, é fundamental:
registrar corretamente os rendimentos mês a mês;
identificar os pagadores;
informar os CPFs quando exigidos;
manter os documentos que comprovam as despesas;
utilizar corretamente o Livro Caixa;
não lançar despesas pessoais como despesas profissionais;
recolher o DARF dentro do prazo;
acompanhar as deduções permitidas;
guardar os comprovantes.
Também é importante compreender que o Carnê-Leão é uma antecipação do IRPF anual, enquanto determinadas modalidades de tributação são exclusivas ou definitivas.
Para 2026, a tabela mensal do IRPF está vigente desde janeiro, com alíquotas de 0% a 27,5%, além da redução criada pela Lei nº 15.270/2025 para determinadas faixas de rendimento.
Principais normas relacionadas
Lei nº 7.713/1988 – regras do Imposto de Renda da Pessoa Física e Carnê-Leão; art. 8º e regras específicas de transporte do art. 9º.
Lei nº 9.250/1995 – regras gerais do IRPF e deduções.
Lei nº 9.430/1996 – regras de fiscalização, lançamento e penalidades tributárias.
Lei nº 9.532/1997 – regras de dedução da previdência complementar, inclusive o limite de 12% para PGBL.
Lei nº 11.482/2007 – tabela progressiva do IRPF e suas alterações.
Lei nº 12.794/2013 – alteração das regras de tributação do transporte de cargas.
Lei nº 15.191/2025 – tabela mensal do IRPF aplicável em 2026.
Lei nº 15.270/2025 – redução do Imposto de Renda para determinadas faixas de rendimentos em 2026.
Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018 – regulamentação do Imposto sobre a Renda, incluindo regras do Livro Caixa.
Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e demais normas da Receita Federal aplicáveis ao Carnê-Leão.
As regras devem sempre ser analisadas considerando o ano-calendário, a natureza do rendimento e a situação específica do contribuinte.