Você entregou sua declaração de Imposto de Renda, depois percebeu um erro e enviou uma declaração retificadora.
Aí surge uma dúvida importante:
A retificação faz começar novamente o prazo de 5 anos para a Receita Federal cobrar o imposto?
Essa é uma questão que merece atenção, porque a resposta não é simplesmente “sim” ou “não”.
E existe uma diferença fundamental entre decadência e prescrição.
Primeiro: o que significa decadência?
De forma simples, podemos dizer que a decadência está relacionada ao prazo que o Fisco possui para constituir o crédito tributário.
O Código Tributário Nacional — CTN (Lei nº 5.172/1966) — trata do assunto principalmente nos artigos 150, §4º, e 173.
O art. 173, inciso I, estabelece, como regra geral, prazo de 5 anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Já o art. 150, §4º, trata dos tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, estabelecendo outra regra de contagem em determinadas situações.
É por isso que não basta simplesmente olhar a data em que uma declaração foi retificada e dizer:
“Agora começaram mais cinco anos.”
A legislação tributária exige uma análise mais cuidadosa.
E o que é prescrição?
A prescrição é diferente.
Ela está relacionada ao prazo que a Fazenda Pública possui para cobrar judicialmente um crédito tributário já constituído.
O art. 174 do CTN estabelece:
“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Portanto:
Decadência → prazo para constituir o crédito.
Prescrição → prazo para cobrar o crédito já constituído.
Essa diferença é muito importante quando analisamos uma declaração de Imposto de Renda.
Mas e a declaração retificadora?
A Receita Federal permite que o contribuinte corrija erros da declaração por meio de uma declaração retificadora.
Segundo a Receita, a declaração retificadora substitui integralmente a declaração anterior. Em regra, o contribuinte pode retificar a declaração dentro do prazo informado pela Receita, desde que não esteja sob procedimento fiscal.
Isso, porém, não significa automaticamente que todos os prazos tributários sejam zerados e comecem novamente a partir da data da retificação.
Esse é o ponto que muitas vezes gera confusão.
Um exemplo simples
Imagine que João apresentou sua declaração de Imposto de Renda e informou:
Imposto devido: R$ 5.000,00
Depois percebeu que havia cometido um erro e apresentou uma declaração retificadora.
Na nova declaração, o imposto passou para:
Imposto devido: R$ 8.000,00
Será que, somente porque João entregou a retificadora, a Receita passou a ter automaticamente mais cinco anos para analisar toda a declaração?
Não é possível fazer essa afirmação de forma automática.
É necessário verificar o que foi alterado pela retificação, qual foi o efeito sobre o crédito tributário e qual prazo está sendo analisado.
E se a retificação reconhecer um imposto que antes não estava declarado?
Aqui a situação pode ser diferente.
O Superior Tribunal de Justiça possui a Súmula 436, segundo a qual:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Isso significa que uma declaração na qual o próprio contribuinte reconhece determinado débito pode ter importância direta na constituição do crédito tributário.
E isso é importante porque, uma vez constituído definitivamente o crédito, entra em discussão o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN.
Então a retificação pode mudar alguma coisa?
Pode.
Mas é preciso olhar o caso concreto.
Uma retificação pode, por exemplo, alterar:
rendimentos tributáveis;
imposto devido;
imposto a restituir;
deduções;
informações patrimoniais;
pagamentos;
outras informações que influenciem a apuração do imposto.
A própria Receita Federal informa que a retificação pode alterar o resultado da declaração e gerar diferenças de imposto a pagar ou de restituição.
Por isso, não é correto transformar a seguinte frase em uma regra geral:
“Toda vez que o contribuinte retifica o Imposto de Renda, começa novamente um prazo de cinco anos.”
A questão é mais complexa.
Um detalhe que muita gente desconhece
Existe uma diferença entre:
retificar uma informação que não altera o imposto
e
retificar uma informação que altera efetivamente o valor do imposto devido.
Imagine, por exemplo, que o contribuinte tenha cometido um erro de preenchimento que não alterou o imposto.
Agora imagine uma segunda situação em que a retificação acrescenta um rendimento tributável de R$ 100.000,00 e, consequentemente, aumenta o imposto devido.
São situações diferentes e seus efeitos jurídicos precisam ser analisados de acordo com as regras aplicáveis.
Qual legislação deve ser consultada?
Para estudar essa questão, alguns dispositivos são especialmente importantes.
Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966
Art. 150, §4º
Trata do prazo relacionado à homologação do lançamento nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Art. 173
Estabelece regras sobre o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
Art. 174
Estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contado da sua constituição definitiva.
Súmula 436 do STJ
Estabelece que a entrega de declaração reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando outra providência do Fisco para essa constituição.
Regras da Receita Federal sobre a DIRPF
A Receita Federal informa que a declaração retificadora substitui a declaração anterior e estabelece regras específicas para sua apresentação. Atualmente, a Receita informa, como regra, que a declaração pode ser retificada por cinco anos, desde que não esteja sob procedimento fiscal.
Afinal, retificar o Imposto de Renda “zera” o prazo?
Não podemos dizer isso de forma geral.
A entrega de uma declaração retificadora não deve ser entendida simplesmente como um botão que reinicia automaticamente o relógio de cinco anos.
Para saber se determinada retificação interfere na contagem de algum prazo tributário, é necessário analisar:
1. qual foi a informação alterada;
2. se a alteração modificou o imposto devido;
3. quando o crédito tributário foi constituído;
4. se estamos discutindo decadência ou prescrição;
5. quando ocorreu o vencimento do tributo;
6. se houve pagamento, parcelamento, fiscalização ou outro fato relevante.
Conclusão
No Imposto de Renda da Pessoa Física, a análise deve considerar o efeito concreto da declaração retificadora e as regras de decadência e prescrição previstas no Código Tributário Nacional.
Em outras palavras:
Retificar não significa, automaticamente, começar tudo de novo.
O que importa é saber o que foi retificado, qual efeito essa alteração produziu e qual prazo tributário está sendo analisado.
E essa diferença pode ser extremamente importante quando o contribuinte recebe uma cobrança da Receita Federal anos depois da entrega da declaração.
Legislação e referências principais:
Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966: arts. 150, §4º, 173 e 174.
Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.
Orientações da Receita Federal sobre Declaração Retificadora da DIRPF.
Instrução Normativa RFB aplicável ao respectivo exercício da declaração.
Este artigo possui caráter informativo. A análise de decadência ou prescrição depende das circunstâncias específicas de cada caso e dos documentos e atos praticados no processo tributário.
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